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Sancionada lei que permite renegociação de dívidas com fundos da Amazônia e do Nordeste

A operação, porém, terá de garantir vantagem econômica para os fundos ou permitir a recuperação rápida dos débitos

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Câmara de Notícias
11/06/2021 às 10h20
Sancionada lei que permite renegociação de dívidas com fundos da Amazônia e do Nordeste
Deputados e senadores ampliaram os valores dos descontos - (Foto: santorini/Depositphotos)

O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos a medida provisória que permite a concessão de descontos para as empresas quitarem ou renegociarem dívidas perante os fundos de investimento da Amazônia (Finam) e do Nordeste (Finor). A MP 1017/20 foi transformada na Lei 14.165/21, publicada na edição desta sexta-feira (11) do Diário Oficial da União.

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Os descontos são de 75% ou 80% para quitação e de 75% ou 70% para renegociação dos débitos. A operação, porém, tem de garantir vantagem econômica para os fundos ou permitir a recuperação rápida dos débitos. Os descontos são maiores do que previstos inicialmente pela medida provisória e foram alterados por meio de emendas de deputados e senadores.

Débitos objeto de ações na Justiça poderão ser renegociados ou quitados, mas a empresa deverá desistir da ação.

A MP 1017/20 foi aprovada na Câmara dos Deputados em maio, com base em parecer do relator, deputado Danilo Forte (PSDB-CE).

Crise
Criados em 1974, o Finam e o Finor são administrados pelos bancos da Amazônia (Basa) e do Nordeste (BNB). Os fundos emitem no mercado debêntures baseadas em projetos de investimento apresentados por empresas. Os recursos captados com a emissão financiam as iniciativas.

As crises econômicas dos anos 1990 afetaram a implantação dos projetos, levando à inadimplência com os dois fundos. A lei estimula o pagamento desses débitos. O governo alega que muitas dessas dívidas são antigas e impagáveis, e a intenção é beneficiar as empresas, para facilitar a criação de mais empregos.

Regras
A Lei 14.165/21 detalha como serão as operações de quitação ou parcelamento dos débitos. Em linhas gerais, no caso da quitação integral da dívida, o saldo será calculado com a atualização dos valores de todas as debêntures pelo IPCA, excluídos quaisquer bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento.

Em relação à renegociação, o fundo credor poderá aceitar a substituição das debêntures originais pela emissão de novas se essa medida se mostrar financeiramente vantajosa.

O prazo para as empresas pedirem ao banco operador as operações de quitação ou parcelamento será de um ano. Depois da decisão favorável, terão mais um ano para quitar ou assinar o parcelamento. Se perderem o prazo, perdem as condições ofertadas.

As medidas previstas na lei não serão aplicadas a empresas que tiveram os incentivos financeiros cancelados por desvio de recursos, fraude, ato de improbidade administrativa ou conduta criminosa.

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