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Estado deve indenizar mulher vítima de agressões e ofensas de policial militar

Relator destacou que uso da força policial extrapolou o dever legal e que autoridade estatal não justifica humilhação em espaço público.

Redação
Por: Redação Fonte: Por Ascom TJ-PB
04/08/2026 às 20h03 Atualizada em 04/08/2026 às 20h11
Estado deve indenizar mulher vítima de agressões e ofensas de policial militar
Juiz Fernando Brasilino, relator do processo

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma mulher que sofreu agressões físicas e ofensas verbais praticadas por um policial militar durante o exercício de suas funções. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Inominado nº 0854782-43.2020.8.15.2001, sob a relatoria do juiz Fernando Brasilino Leite.

"O policial militar responsável pelas agressões encontrava-se em serviço, fardado, armado e utilizando viatura oficial, circunstâncias que demonstram a prática do ato lesivo no exercício da função pública", destaca a decisão.

O relator do processo destacou ainda que o uso da força policial deve observar os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e moderação, ressaltando que agressões físicas, ofensas verbais e tratamento degradante não são amparados pelo estrito cumprimento do dever legal.

O relator também enfatizou que a controvérsia deveria ser apreciada sob a perspectiva de gênero, conforme determina a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Segundo o voto, a análise deve considerar a assimetria de poder existente entre um agente estatal armado e uma mulher submetida à violência e à humilhação em espaço público.

No julgamento do caso, o juiz Fernando Brasilino Leite afirmou que "não se pode admitir que a autoridade estatal ou a preservação da ordem pública sirvam de justificativa para legitimar violência, humilhação ou tratamento degradante imposto à mulher em espaço público". Para o magistrado, a conduta do policial extrapolou os limites do exercício da função pública e violou diretamente a dignidade da vítima.

Por Lenilson Guedes

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