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Com derrubada de veto, aperfeiçoamento da Lei do IPI volta a valer

O Congresso Nacional derrubou nesta terça-feira (5) o veto integral (VET 58/2021) do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei (PL) 2.110/2019, q...

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Senado
05/07/2022 às 22h25
Com derrubada de veto, aperfeiçoamento da Lei do IPI volta a valer
Congressistas decidiram restaurar proposta que define "praça" como o município do remetente do produto

O Congresso Nacional derrubou nesta terça-feira (5) o veto integral (VET 58/2021) do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei (PL) 2.110/2019, que define o termo “praça” para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Pela proposta, que será agora promulgada, passa-se a considerar "praça" o município onde está situado o estabelecimento do remetente do produto.

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O projeto tinha sido vetado sob a justificativa de contrariedade ao interesse público, por gerar insegurança jurídica em face de entendimento da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em análise de recursos administrativos proferida em 2019, o Carf definiu que o conceito de 'praça' não se limita, necessariamente, ao de um município, com a possibilidade de abranger também regiões metropolitanas.

Definição

De acordo com o texto do projeto, “praça” é a cidade onde está situado o estabelecimento remetente — em caso de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros — ou ainda estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo. A definição é importante porque deixa claro na lei que os preços praticados nessa cidade é que deverão ser levados em conta na fixação do valor tributável mínimo do IPI.

A Lei do IPI (Lei 7.798, de 1989) determina que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” da empresa. O objetivo da norma é evitar a manipulação de preços entre esses estabelecimentos para reduzir o valor da operação de saída dos produtos do estabelecimento industrial para o estabelecimento revendedor desses bens, em prejuízo da arrecadação do IPI.

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