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Responsabilidade Fiscal, assegurando-se a transparência e a normalidade administrativa.

Essa Comissão deverá contar com a participação de, no mínimo, 02 (dois) membros indicados pelo candidato eleito.

Redação
Por: Redação
06/11/2024 às 17h43 Atualizada em 06/11/2024 às 21h44
Responsabilidade Fiscal, assegurando-se a transparência e a normalidade administrativa.

Nas considerações, a norma destaca a competência do TCE, no exercício do controle prévio, acerca da transmissão dos novos cargos aos prefeitos eleitos, visando uma transição tranqüila e sem riscos para a descontinuidade dos serviços prestados pelo município à sociedade. Em seu artigo 1°, a Resolução prescreve que “os prefeitos municipais que encerram seus mandatos deverão, no prazo de até 10 dias a contar da homologação do resultado das eleições, constituir a Comissão de Transição de Governo.

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Essa Comissão deverá contar com a participação de, no mínimo, 02 (dois) membros indicados pelo candidato eleito. O respectivo ato que criou a Comissão, acompanhado da identificação de seus componentes, deverá ser, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhado ao Tribunal por meio do Portal do Gestor na categoria “Comunicação”.

 

Em seu artigo 2º a Resolução relaciona os dados, documentos e informações que deverão ser disponibilizados a todos os membros da comissão no prazo de vinte dias, contados da constituição da Comissão de Transição, ou até 30 de novembro, o que ocorrer primeiro. Entre os documentos exigidos na Resolução, destacam-se a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual relativas ao exercício corrente, acompanhadas das normas que as alteraram, inclusive os decretos de abertura de créditos adicionais; Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício seguinte ao da eleição ocorrida.

 

Também os últimos Balancetes Orçamentário, Financeiro e Patrimonial acompanhados com demonstrativos; as disponibilidades financeiras em caixa e bancos por fonte de recursos do último mês encerrado; compromissos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras e serviços, consórcios, convênios e outros, caracterizando o que já foi pago, o valor a pagar até o final do ano e o saldo a pagar nos próximos exercícios, entre outros.

 

Aprovadas – As contas do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/PB, relativas ao exercício de 2023, foram julgadas regulares com ressalvas, conforme o voto do relator, conselheiro substituto Marcus Vinícius Carvalho Farias. O relator enfatizou que houve esforços da gestão para atender às orientações do Tribunal, no tocante às falhas apontadas. No acórdão o Pleno faz recomendações ao diretor Isaías José Dantas Gualberto.

 

A Corte de Contas não conheceu o Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Francisco de Assis Macedo, presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Floresta, objetivando a reformulação da decisão consubstanciada no Acórdão APL TC 00598/2019, em face das contas de 2018. Entendeu os membros do colegiado que o recurso não atende aos requisitos legais de admissibilidade. (proc. nº 04395/24).

 

Composição - O Tribunal de Contas realizou sua 2471ª sessão ordinária remota e presencial, sob a presidência do conselheiro Arnóbio Alves Viana. Na composição do quórum estiveram presentes ainda os conselheiros André Carlo Torres Pontes e Antônio Gomes Vieira Filho. Também os conselheiros substitutos Marcus Vinícius Carvalho Farias e Renato Sérgio Santiago Melo. O Ministério Público de Contas esteve representado pelo subprocurador geral Luciano Andrade Farias.

   

 Ascom/TCE-PB

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